RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

15/08/2017 10:34
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 11 DE AGOSTO DE 2017
Dá nova redação ao segundo parágrafo do item VI e ao primeiro parágrafo do item VII do Anexo
da Resolução Normativa nº 33, de 18 de novembro de 2016, que baixou o Capítulo
“Procedimentos -Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino
ou pesquisa científica”, do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais
em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
O Presidente do Conselho Nacional de Controle de Experimentação de Animal (CONCEA),
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º O segundo parágrafo do item VI e o primeiro parágrafo do item VII do Anexo da Resolução Normativa nº 33, de 18 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – Controle da dor: anestesia, analgesia e sedativos
É de fundamental importância uma equipe qualificada para reconhecer os sinais de dor. O veterinário é responsável pelos planejamentos anestésicos e pela instrução na monitoração da profundidade anestésica na espécie alvo.
VII – Procedimentos cirúrgicos
Define-se procedimento cirúrgico como uma intervenção que requer acesso a um tecido vivo. No cenário científico, o tipo de procedimento dependerá do propósito científico e pode variar desde uma incisão superficial até a penetração de uma cavidade do corpo, intervenção em órgão(s) ou dissecação tecidual extensa, que deverá ser realizada sob supervisão de um médico veterinário de acordo com as definições da Diretriz Brasileira para o Cuidado e Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica (RN 30).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB